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DECRETO No 3.587, DE 5 DE
SETEMBRO DE 2000
Estabelece normas para a Infra-Estrutura de
Chaves Públicas do Poder Executivo Federal - ICP-Gov,
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 1º A
Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo
Federal - ICP-Gov será instituída nos termos
deste Decreto.
Art. 2o A
tecnologia da ICP-Gov deverá utilizar criptografia
assimétrica para relacionar um certificado digital
a um indivíduo ou a uma entidade.
§ 1o A criptografia utilizará
duas chaves matematicamente relacionadas, onde uma delas é
pública e, a outra, privada, para criação
de assinatura digital, com a qual será possível
a realização de transações eletrônicas
seguras e a troca de informações sensíveis
e classificadas.
§ 2o A tecnologia de Chaves Públicas
da ICP-Gov viabilizará, no âmbito dos órgãos
e das entidades da Administração Pública
Federal, a oferta de serviços de sigilo, a validade,
a autenticidade e integridade de dados, a irrevogabilidade
e irretratabilidade das transações eletrônicas
e das aplicações de suporte que utilizem certificados
digitais.
Art. 3o A
ICP-Gov deverá contemplar, dentre outros, o conjunto
de regras e políticas a serem definidas pela Autoridade
de Gerência de Políticas - AGP, que visem estabelecer
padrões técnicos, operacionais e de segurança
para os vários processos das Autoridades Certificadoras
- AC, integrantes da ICP-Gov.
Art. 4o Para
garantir o cumprimento das regras da ICP-Gov, serão
instituídos processos de auditoria, que verifiquem
as relações entre os requisitos operacionais
determinados pelas características dos certificados
e os procedimentos operacionais adotados pelas autoridades
dela integrantes.
Parágrafo único. Além
dos padrões técnicos, operacionais e de segurança,
a ICP-Gov definirá os tipos de certificados que podem
ser gerados pelas AC.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DA ICP-Gov
Art. 5o A
arquitetura da ICP-Gov encontra-se definida no Anexo I a este
Decreto.
Art. 6o À
Autoridade de Gerência de Políticas - AGP, integrante
da ICP-Gov, compete:
I - propor a criação da Autoridade
Certificadora Raiz - AC Raiz;
II - estabelecer e administrar as políticas
a serem seguidas pelas AC;
III - aprovar acordo de certificação
cruzada e mapeamento de políticas entre a ICP-Gov e
outras ICP externas;
IV - estabelecer critérios para credenciamento
das AC e das Autoridades de Registro - AR;
V - definir a periodicidade de auditoria
nas AC e AR e as sanções pelo descumprimento
de normas por ela estabelecidas;
VI - definir regras operacionais e normas
relativas a:
a) Autoridade Certificadora - AC;
b) Autoridade de Registro - AR;
c) assinatura digital;
d) segurança criptográfica;
e) repositório de certificados;
f) revogação de certificados;
g) cópia de segurança e recuperação
de chaves;
h) atualização automática
de chaves;
i) histórico de chaves;
j) certificação cruzada;
l) suporte a sistema para garantia de irretratabilidade
de transações ou de operações
eletrônicas;
m) período de validade de certificado;
n) aplicações cliente;
VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos
e as práticas estabelecidas para a ICP-Gov, em especial
da Política de Certificados - PC e das Práticas
e Regras de Operação da Autoridade Certificadora,
de modo a garantir:
a) atendimento às necessidades dos
órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal;
b) conformidade com as políticas de
segurança definidas pelo órgão executor
da ICP-Gov; e
c) atualização tecnológica.
Art. 7o Para
assegurar a manutenção do grau de confiança
estabelecido para a ICP-Gov, as AC e AR deverão credenciar-se
junto a AGP, de acordo com as normas e os critérios
por esta autoridade estabelecidos.
Art. 8o Cabe
à AC Raiz a emissão e manutenção
dos certificados das AC de órgãos e entidades
da Administração Pública Federal e das
AC privadas credenciadas, bem como o gerenciamento da Lista
de Certificados Revogados - LCR.
Parágrafo único. Poderão
ser instituídos níveis diferenciados de credenciamento
para as AC, de conformidade com a sua finalidade.
Art. 9o As
AC devem prestar os seguintes serviços básicos:
I - emissão de certificados;
II - revogação de certificados;
III - renovação de certificados;
IV - publicação de certificados
em diretório;
V - emissão de Lista de Certificados
Revogados - LCR;
VI - publicação de LCR em diretório;
e
VII - gerência de chaves criptográficas.
Parágrafo único. A disponibilização
de certificados emitidos e de LCR atualizada será proporcionada
mediante uso de diretório seguro e de fácil
acesso.
Art. 10.
Cabe às AR:
I - receber as requisições
de certificação ou revogação de
certificado por usuários, confirmar a identidade destes
usuários e a validade de sua requisição
e encaminhar esses documentos à AC responsável;
II - entregar os certificados assinados pela
AC aos seus respectivos solicitantes.
CAPÍTULO III
DO MODELO OPERACIONAL
Art. 11.
A emissão de certificados será precedida de
processo de identificação do usuário,
segundo critérios e métodos variados, conforme
o tipo ou em função do maior ou menor grau de
sua complexidade.
Art. 12.
No processo de credenciamento das AC, deverão ser utilizados,
além de critérios estabelecidos pela AGP e de
padrões técnicos internacionalmente reconhecidos,
aspectos adicionais relacionados a:
I - plano de contingência;
II - política e plano de segurança
física, lógica e humana;
III - análise de riscos;
IV - capacidade financeira da proponente;
V - reputação e grau de confiabilidade
da proponente e de seus gerentes;
VI - antecedentes e histórico no mercado;
e
VII - níveis de proteção
aos usuários dos seus certificados, em termos de cobertura
jurídica e seguro contra danos.
Parágrafo único. O disposto
nos incisos IV a VII não se aplica aos credenciamentos
de AC Públicas.
Art. 13.
Obedecidas às especificações da AGP,
os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal poderão implantar sua própria
ICP ou ofertar serviços de ICP integrados à
ICP-Gov.
Art. 14.
A AC Privada, para prestar serviço à Administração
Pública Federal, deve observar as mesmas diretrizes
da AC Governamental, salvo outras exigências que vierem
a ser fixadas pela AGP.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE
CERTIFICAÇÃO
Art. 15.
Serão definidos tipos de certificados, no âmbito
da ICP-Gov, que atendam às necessidades gerais da maioria
das aplicações, de forma a viabilizar a interoperabilidade
entre ambientes computacionais distintos, dentro da Administração
Pública Federal.
§ 1o Serão criados certificados
de assinatura digital e de sigilo, atribuindo-se-lhes os seguintes
níveis de segurança, consoante o processo envolvido:
I - ultra-secretos;
II - secretos;
III - confidenciais;
IV - reservados; e
V - ostensivos.
§ 2o Os certificados, além de
outros que a AGP poderá estabelecer, terão uso
para:
I - assinatura digital de documentos eletrônicos;
II - assinatura de mensagem de correio eletrônico;
III - autenticação para acesso
a sistemas eletrônicos; e
IV - troca de chaves para estabelecimento
de sessão criptografada.
Art. 16.
À AGP compete tomar as providências necessárias
para que os documentos, dados e registros armazenados e transmitidos
por meio eletrônico, óptico, magnético
ou similar passem a ter a mesma validade, reconhecimento e
autenticidade que se dá a seus equivalentes originais
em papel.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17.
Para instituição da ICP-Gov, deverá ser
efetuado levantamento das demandas existentes nos órgãos
governamentais quanto aos serviços típicos derivados
da tecnologia de Chaves Públicas, tais como, autenticação,
sigilo, integridade de dados e irretratabilidade das transações
eletrônicas.
Art. 18.
O Glossário constante do Anexo II apresenta o significado
dos termos e siglas em português, que são utilizados
no sistema de Chaves Públicas.
Art. 19.
Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação
a concepção, a especificação e
a coordenação da implementação
da ICP-Gov, conforme disposto no art. 4o, inciso XIV, do Decreto
no 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 20.
Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, contados
a partir da data de publicação deste Decreto,
para especificação, divulgação
e início da implementação da ICP-Gov.
Art. 21.
Implementados os procedimentos para a certificação
digital de que trata este Decreto, a Casa Civil da Presidência
da República estabelecerá cronograma com vistas
à substituição progressiva do recebimento
de documentos físicos por meios eletrônicos.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso
Publicado no D.O. de 6.9.2000
Glossário
Autenticação
(Authentication) |
Processo utilizado para confirmar
a identidade de uma pessoa ou entidade, ou para garantir
a fonte de uma mensagem. |
Autoridade Certificadora
– AC
(Certification Authority – CA) |
Entidade de registro. Pode estar
fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de
registro remota. É parte integrante de uma AC. |
Assinatura Digital
(Digital Signature) |
Transformação matemática
de uma mensagem por meio da utilização de
uma função matemática e da criptografia
assimétrica do resultado desta com a chave privada
da entidade assinante. |
Autorização
(Authorization) |
Obtenção de direitos,
incluindo a habilidade de acessar uma informação
específica ou recurso de uma maneira específica. |
Chave Privada
(Private Key) |
Chave de um par de chaves mantida
secreta pelo seu dono e usada no sentido de criar assinaturas
para cifrar e decifrar mensagens com as Chaves Públicas
correspondentes. |
Certificado de
Chave Pública
(Certificate) |
Declaração assinada
digitalmente por uma AC, contendo, no mínimo: ··
o nome distinto (DN – Distinguished Name) de uma
AC, que emitiu o certificado;
·· o nome distinto de um assinante para
quem o certificado foi emitido;
·· a Chave Pública do assinante;
·· o período de validade operacional
do certificado;
·· o número de série do
certificado, único dentro da AC; e
·· uma assinatura digital da AC que emitiu
o certificado com todas as informações
citadas acima. |
Chave Pública
(Public Key) |
Chave de um par de chaves criptográficas
que é divulgada pelo seu dono e usada para verificar
a assinatura digital criada com a chave privada correspondente
ou, dependendo do algoritmo criptográfico assimétrico
utilizado, para cifrar e decifrar mensagens. |
Cifração
(Encryption) |
Processo de transformação
de um texto original ("plaintext") em uma forma
incompreensível ("ciphertext") usando
um algoritmo criptográfico e uma chave criptográfica. |
Credenciamento
(Accreditation) |
Processo de aprovação
de políticas e procedimentos de uma AC, de forma
que a mesma seja autorizada a participar de uma ICP. |
Criptografia
(Cryptography) |
Disciplina que trata dos princípios,
meios e métodos para a transformação
de dados, de forma a proteger a informação
contra acesso não autorizado a seu conteúdo. |
Criptografia
de Chave Pública
(Public Key Cryptography) |
Tipo de criptografia que usa um par
de chaves criptográficas matematicamente relacionadas.
As Chaves Públicas podem ficar disponíveis
para qualquer um que queira cifrar informações
para o dono da chave privada ou para verificação
de uma assinatura digital criada com a chave privada correspondente.
A chave privada é mantida em segredo pelo seu dono
e pode decifrar informações ou gerar assinaturas
digitais. |
Declaração
de Regras Operacionais – DRO
(Certification Practice Statement –
CPS) |
Documento que contém as práticas
e atividades que uma AC implementa para emitir certificados.
É a declaração da entidade certificadora
a respeito dos detalhes do seu sistema de credenciamento
e as práticas e políticas que fundamentam
a emissão de certificados e outros serviços
relacionados. |
Emissão
de Certificado
(Certificate Issuance) |
Emissão de um certificado
por uma AC após a validação de seus
dados, com a subseqüente notificação
do requente sobre o conteúdo do certificado. |
Gerenciamento
de Certificado (Certificate Management) |
Ações tomadas por uma
AC, baseadas na sua DRO após a emissão do
certificado, como armazenamento, disseminação
e a subseqüente notificação, publicação
e renovação do certificado. Uma AC considera
certificados emitidos e aceitos como válidos a
partir da sua publicação. |
Infra-Estrutura
de Chaves Públicas – ICP
(Public Key Infrastructure – PKI) |
Arquitetura, organização,
técnicas, práticas e procedimentos que suportam,
em conjunto, a implementação e a operação
de um sistema de certificação baseado em
criptografia de Chaves Públicas. |
Integridade de
Mensagem
(Message Integrity) |
Garantia de que a mensagem não
foi alterada durante a sua transferência, do emissor
da mensagem para o seu receptor. |
Irretratabilidade
(Nonrepudiation) |
Garantia de que o emissor da mensagem
não irá negar posteriormente a autoria de
uma mensagem ou participação em uma transação,
controlada pela existência da assinatura digital
que somente ele pode gerar. |
Lista de Certificados
Revogados – LCR
(Certification Revogation List –
CRL) |
Lista dos números seriais
dos certificados revogados, que é digitalmente
assinada e publicada em um repositório. A lista
contém ainda a data da emissão do certificado
revogado e outras informações, tais como
as razões específicas para a sua revogação. |
Mensagem
(Message) |
Registro contendo uma representação
digital da informação, como um dado criado,
enviado, recebido e guardado em forma eletrônica. |
Par de Chaves
(Key Pair) |
Chaves privada e pública de
um sistema criptográfico assimétrico. A
Chave Privada e sua Chave Pública são matematicamente
relacionadas e possuem certas propriedades, entre elas
a de que é impossível a dedução
da Chave Privada a partir da Chave Pública conhecida.
A Chave Pública pode ser usada para verificação
de uma assinatura digital que a Chave Privada correspondente
tenha criado ou a Chave Privada pode decifrar a uma mensagem
cifrada a partir da sua correspondente Chave Pública. |
Política
de Certificação – PC
(Certificate Police – CP) |
Documento que estabelece o nível
de segurança de um determinado certificado |
Raiz
(Root) |
Primeira AC em uma cadeia de certificação,
cujo certificado é auto-assinado, podendo ser verificado
por meio de mecanismos e procedimentos específicos,
sem vínculos com este. |
Registro
(Record) |
Informação registrada
em um meio tangível (um documento) ou armazenada
em um meio eletrônico ou qualquer outro meio perceptível. |
Repositório
(Repository) |
Sistema confiável e acessível
"on-line" para guardar e recuperar certificados
e informações relacionadas com certificados. |
Revogação
de Certificado
(Certificate Revogation) |
Encerramento do período operacional
de um certificado, podendo ser, sob determinadas circunstâncias,
implementado antes do período operacional anteriormente
definido. |
Sigilo
(Confidentiality) |
Condição na qual dados
sensíveis são mantidos secretos e divulgados
apenas para as partes autorizadas. |
Sistema Criptográfico
Assimétrico
(Asymmetric Criptosystem) |
Sistema que gera e usa um par de
chaves seguras, consistindo de uma chave privada para
a criação de assinaturas digitais ou decodificar
de mensagens criptografadas e uma Chave Pública
para verificação de assinaturas digitais
ou de mensagens codificadas. |

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