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ANTEPROJETO DE LEI DA ORDEN
DOS ADVAGODOS DO BRASIL SOBRE COMERCIO ELECTRÓNICO,
A VALIDADE JURÍDICA DO DOCUMENTO ELECTRÓNICO
E A ASSINATURA DIGITAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
TÍTULO I - DEFINIÇÕES
GERAIS
Capítulo I – Do âmbito de aplicação
Art. 1º
- A presente lei regula o comércio eletrônico,
a validade e o valor probante dos documentos eletrônicos,
bem como a assinatura digital.
Capítulo II – Dos princípios
gerais
Art. 2º
- A interpretação da presente lei deve considerar
o contexto internacional do comércio eletrônico,
o dinámico progresso dos instrumentos tecnológicos,
e a boa-fé das relações comerciais. Parágrafo
único - As questões relativas a matérias
regidas pela presente lei, e que não estejam nela expressamente
previstas, serão dirimidas de conformidade com os princípios
gerais que dela decorrem.
TÍTULO II - COMÉRCIO
ELETRÔNICO
Capítulo I – Da desnecessidade de autorização
prévia
Art. 3º
- O simples fato de ser realizada por meio eletrônico
não sujeitará a oferta de bens, serviços
e informações a qualquer tipo de autorização
prévia.
Capítulo II – Das informações prévias
Art. 4º
- A oferta de contratação eletrônica deve
conter claras e inequívocas informações
sobre: a) nome do ofertante, e o número de sua inscrição
no cadastro geral do Ministério da Fazenda, e ainda,
em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão
regulamentada, o número de inscrição
no órgão fiscalizador ou regulamentador; b)
endereço físico do estabelecimento; c) identificação
e endereço físico do armazenador; d) meio pelo
qual é possível contatar o ofertante, inclusive
correio eletrônico; e) o arquivamento do contrato eletrônico,
pelo ofertante; f) instruções para arquivamento
do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como para
sua recuperação, em caso de necessidade; e g)
os sistemas de segurança empregados na operação.
Capítulo III – Das informações
privadas do destinatário
Art. 5º
- O ofertante somente poderá solicitar do destinatário
informações de caráter privado necessárias
à efetivação do negócio oferecido,
devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia
e expressamente autorizado a divulgá-las ou cedê-las
pelo respectivo titular. § 1º - A autorização
de que trata o caput deste artigo constará em destaque,
não podendo estar vinculada à aceitação
do negócio. § 2º - Responde por perdas e
danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações
em violação ao disposto neste artigo.
Capítulo IV –
Da contratação eletrônica
Art. 6º
- A oferta pública de bens, serviços ou informações
à distância deve ser realizada em ambiente seguro,
devidamente certificado.
Art. 7º
- Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão
transmitir uma resposta eletrônica automática,
transcrevendo a mensagem transmitida anteriormente pelo destinatário,
e confirmando seu recebimento.
Art. 8º
- O envio de oferta por mensagem eletrônica, sem prévio
consentimento dos destinatários, deverá permitir
a estes identificá-la como tal, sem que seja necessário
tomarem conhecimento de seu conteúdo.
Capítulo V – Dos intermediários
Art. 9º
- O intermediário que forneça serviços
de conexão ou de transmissão de informações,
ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável
pelo conteúdo das informações transmitidas.
Art. 10 -
O intermediário que forneça ao ofertante serviços
de armazenamento de arquivos e de sistemas necesarios para
operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços
ou informações, não será responsável
pelo seu conteúdo, salvo, em ação regressiva
do ofertante, se: a) deixou de atualizar, ou os seus sistemas
automatizados deixaram de atualizar, as informações
objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas
para efetivar as atualizações, conforme instruções
do próprio armazenador; ou b) deixou de arquivar as
informações, ou, tendo-as arquivado, foram elas
destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado
as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros
estabelecidos pelo armazenador.
Art. 11 -
O intermediário, transmissor ou armazenador, não
será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo
das informações transmitidas ou armazenadas.
Parágrafo único – Responde civilmente
por perdas e danos, e penalmente, por co-autoria do delito
praticado, o armazenador de informações que,
tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens,
serviços ou informações constitui crime
ou contravenção penal, deixar de promover sua
imediata suspensão, ou interrupção de
acesso por destinatários, competindo-lhe notificar,
eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.
Art. 12 -
O intermediário deverá guardar sigilo sobre
as informações transmitidas, bem como sobre
as armazenadas, que não se destinem ao conhecimento
público. Parágrafo único - Somente mediante
ordem judicial poderá o intermediário dar acesso
às informações acima referidas, sendo
que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo
juízo, em segredo de justiça.
Capítulo VI – Das normas
de proteção e de defesa do consumidor
Art. 13 -
Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de
defesa e proteção do consumidor. § 1º
- Os adquirentes de bens, de serviços e informações
mediante contrato eletrônico poderão se utilizar
da mesma via de comunicação adotada na contratação,
para efetivar notificações e intimações
extrajudiciais, a fim de exercerem direito consagrado nas
normas de defesa do consumidor. § 2º - Deverão
os ofertantes, no próprio espaço que serviu
para oferecimento de bens, serviços e informações,
disponibilizar área específica para fins do
parágrafo anterior, de fácil identificação
pelos consumidores, e que permita seu armazenamento, com data
de transmissão, para fins de futura comprovação.
§ 3º - O prazo para atendimento de notificação
ou intimação de que trata o parágrafo
primeiro começa a fluir da data em que a respectiva
mensagem esteja disponível para acesso pelo fornecedor.
§ 4º - Os sistemas eletrônicos do ofertante
deverão expedir uma resposta eletrônica automática,
incluindo a mensagem do remetente, confirmando o recebimento
de quaisquer intimações, notificações,
ou correios eletrônicos dos consumidores.
TÍTULO III - DOCUMENTOS
ELETRÔNICOS
Capítulo I - Da
eficácia jurídica dos documentos eletrônicos
Art. 14 -
Considera-se original o documento eletrônico assinado
pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave
pública. § 1º - Considera-se cópia
o documento eletrônico resultante da digitalização
de documento físico, bem como a materialização
física de documento eletrônico original. §
2º - Presumem-se conformes ao original, as cópias
mencionadas no parágrafo anterior, quando autenticadas
pelo escrivão na forma dos arts. 33 e 34 desta lei.
§ 3º - A cópia não autenticada terá
o mesmo valor probante do original, se a parte contra quem
foi produzida não negar sua conformidade.
Art. 15 -
As declarações constantes do documento eletrônico,
digitalmente assinado, presumem-se verdadeiras em relação
ao signatário, desde que a assinatura digital: a) seja
única e exclusiva para o documento assinado; b) seja
passível de verificação; c) seja gerada
sob o exclusivo controle do signatário; d) esteja de
tal modo ligada ao documento eletrônico que, em caso
de posterior alteração deste, a assinatura seja
invalidada; e e) não tenha sido gerada posteriormente
à expiração, revogação
ou suspensão das chaves.
Art. 16 -
A certificação da chave pública, feita
pelo tabelião na forma do Capítulo II do Título
IV desta lei, faz presumir sua autenticidade.
Art.17 -
A certificação de chave pública, feita
por particular, prevista no Capítulo I do Título
IV desta lei, é considerada uma declaração
deste de que a chave pública certificada pertence ao
titular indicado e não gera presunção
de autenticidade perante terceiros. Parágrafo único
- Caso a chave pública certificada não seja
autêntica, o particular, que não exerça
a função de certificação de chaves
como atividade econômica principal, ou de modo relacionado
à sua atividade principal, somente responderá
perante terceiros pelos danos causados quando agir com dolo
ou fraude.
Art. 18 -
A autenticidade da chave pública poderá ser
provada por todos os meios de direito, vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
Art. 19 -
Presume-se verdadeira, entre os signatários, a data
do documento eletrônico, sendo lícito, porém,
a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios
de direito. § 1º - Após expirada ou revogada
a chave de algum dos signatários, compete à
parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura
foi gerada anteriormente à expiração
ou revogação. § 2º - Entre os signatários,
para os fins do parágrafo anterior, ou em relação
a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular
na data: I - em que foi registrado; II - da sua apresentação
em repartição pública ou em juízo;
III - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo,
a anterioridade da formação do documento e respectivas
assinaturas.
Art. 20 -
Aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições
legais relativas à prova documental, que não
colidam com as normas deste Título.
Capítulo II - Da falsidade
dos documentos eletrônicos
Art. 21 -
Considera-se falso o documento eletrônico quando assinado
com chaves fraudulentamente geradas em nome de outrem.
Art. 22 -
O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer
o documento eletrônico, quando demonstrado ser possível
alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura
eletrônica idêntica à do titular da chave
privada, derivar a chave privada a partir da chave pública,
ou pairar razoável dúvida sobre a segurança
do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.
Art. 23 -
Havendo impugnação do documento eletrônico,
incumbe o ônus da prova: I - à parte que produziu
o documento, quanto à autenticidade da chave pública
e quanto à segurança do sistema criptográfico
utilizado; II – à parte contrária à
que produziu o documento, quando alegar apropriação
e uso da chave privada por terceiro, ou revogação
ou suspensão das chaves. Parágrafo único
- Não sendo alegada questão técnica relevante,
a ser dirimida por meio de perícia, poderá o
juiz, ao apreciar a segurança do sistema criptográfico
utilizado, valer-se de conhecimentos próprios, da experiência
comum, ou de fatos notórios.
TÍTULO IV –CERTIFICADOS
ELETRÔNICOS
Capítulo I – Dos certificados eletrônicos
privados
Art. 24 -
Os serviços prestados por entidades certificadoras
privadas são de caráter comercial, esencialmente
privados e não se confundem em seus efeitos com a atividade
de certificação eletrônica por tabelião,
prevista no Capítulo II deste Título.
Capítulo II
Dos certificados eletrônicos
públicos Seção I - Das certificações
eletrônicas pelo tabelião
Art. 25 -
O tabelião certificará a autenticidade de chaves
públicas entregues pessoalmente pelo seu titular, devidamente
identificado; o pedido de certificação será
efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel,
por ele subscrita, onde constarão dados suficientes
para identificação da chave pública,
a ser arquivada em cartório. § 1º - O tabelião
deverá entregar ao solicitante informações
adequadas sobre o funcionamento das chaves pública
e privada, sua validade e limitações, bem como
sobre os procedimentos adequados para preservar a segurança
das mesmas. § 2º - É defeso ao tabelião
receber em depósito a chave privada, bem como solicitar
informações pessoais do requerente, além
das necessárias para desempenho de suas funções,
devendo utilizá-las apenas para os propósitos
da certificação.
Art. 26 –
O certificado de autenticidade das chaves públicas
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação e assinatura digital
do tabelião; II – data de emissão do certificado;
III – identificação da chave pública
e do seu titular, caso o certificado não seja diretamente
apensado àquela; IV – elementos que permitam
identificar o sistema criptografado utilizado; V – nome
do titular e poder de representação de quem
solicitou a certificação, no caso do titular
ser pessoa jurídica. Parágrafo único
– Na falta de informação sobre o prazo
de validade do certificado, este será de 2 (dois) anos,
contados da data de emissão.
Seção II – Da
revogação de certificados eletrônicos
Art. 27 –
O tabelião deverá revogar um certificado eletrônico:
a) a pedido do titular da chave de assinatura ou de seu representante;
b) de ofício ou por determinação do Poder
Judiciário, caso se verifique que o certificado foi
expedido baseado em informações falsas; e c)
se tiver encerrado suas atividades, sem que tenha sido sucedido
por outro tabelião. 1º - A revogação
deve indicar a data a partir da qual será aplicada.
§ 2º - Não se admite revogação
retroativa, salvo nas hipóteses dos parágrafos
3º e 4º do art. 28.
Art. 28 –
O titular das chaves é obrigado a adotar as medidas
necessárias para manter a confidencialidade da chave
privada, devendo revoga-la de pronto, em caso de comprometimento
de sua segurança. § 1º - A revogação
da chave pública certificada deverá ser feita
perante o tabelião que emitiu o certificado; se a chave
revogada contiver certificados de autenticidade de vários
oficiais, a revogação poderá ser feita
perante qualquer deles, ao qual competirá informar
os demais, de imediato. § 2º - A revogação
da chave pública somente poderá ser solicitada
pelo seu titular ou por procurador expressamente autorizado.
§ 3º - Pairando dúvida sobre a legitimidade
do requerente, ou não havendo meios de demonstrá-la
em tempo hábil, o tabelião suspenderá
provisoriamente, por até trinta dias, a eficácia
da chave pública, notificando imediatamente o seu titular,
podendo, para tanto, utilizar-se de mensagem eletrônica;
revogada a chave dentro deste prazo, os efeitos da revogação
retroagirão à data da suspensão. §
4º - Havendo mera dúvida quanto à segurança
da chave privada, é lícito ao titular pedir
a suspensão dos certificados por até trinta
dias, aplicando-se o disposto na parte final do parágrafo
anterior.
Art. 29 -
O tabelião deverá manter serviço de informação,
em tempo real e mediante acesso eletrônico remoto, sobre
as chaves por ele certificadas, tornando-as acessíveis
ao público, fazendo-se menção às
que tenham sido revogadas.
Art. 30 –
O tabelião somente poderá certificar chaves
geradas por sistema ou programa de computador que tenha recebido
parecer técnico favorável a respeito de sua
segurança e confiabilidade, emitido pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Seção III - Do encerramento das atividades de
certificação
Art. 31 -
Caso encerre as atividades de certificação eletrônica,
o tabelião deverá assegurar que os certificados
emitidos sejam transferidos para outro tabelião, ou
sejam bloqueados.
Art. 32 –
O tabelião deverá transferir as documentações
referidas nos arts. 25 e 40 desta lei, ao tabelião
que lhe suceder, ou, caso não haja sucessão,
ao Poder Judiciário.
Seção IV – Da autenticação
eletrônica
Art. 33 –
A assinatura digital do tabelião, lançada em
cópia eletrônica de documento físico original,
tem o valor de autenticação.
Art. 34 –
A autenticação de cópia física
de documento eletrônico original conterá: a)
o nome dos que nele apuseram assinatura digital; b) os identificadores
das chaves públicas utilizadas para conferência
das assinaturas e respectivas certificações
que contiverem; c) a data das assinaturas; d) a declaração
de que a cópia impressa confere com o original eletrônico
e de que as assinaturas digitais foram conferidas pelo escrivão
com o uso das chaves públicas acima indicadas; e) data
e assinatura do escrivão.
Seção V – Da
responsabilidade dos tabeliães
Art. 35 -
O tabelião é responsável civilmente pelos
danos diretos e indiretos sofridos pelos titulares dos certificados
e quaisquer terceiros, em conseqüência do descumprimento,
por si próprios, seus prepostos ou substitutos que
indicarem, das obrigações decorrentes do presente
diploma e sua regulamentação. Seção
VI – Dos Registros Eletrônicos
Art. 36 –
O Registro de Título e Documentos fica autorizado a
proceder à transcrição e ao registro
de documentos eletrônicos particulares, para os fins
previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 173.
Parágrafo único – Poderá o Poder
Judiciário autorizar o uso de documentos eletrônicos
em atividades notariais e de registro não previstas
expressamente na presente lei, adotando a regulamentação
adequada, considerando inclusive as questões de segurança
envolvidas.
Título V - AUTORIDADES
COMPETENTES
Capítulo I –
Do Poder Judiciário
Art. 37 -
Compete ao Poder Judiciário: a) autorizar os tabeliães
a exercerem atividade de certificação eletrônica;
b) regulamentar o exercício das atividades de certificação,
obedecidas as disposições desta lei; c) fiscalizar
o cumprimento, pelos tabeliães, do disposto nesta lei
e nas normas por ele adotadas, quanto ao exercício
de suas funções; e d) impor as penalidades administrativas
cabíveis, obedecido o processo legal, e independente
das responsabilidades civis e penais dos tabeliães
e seus oficiais. Parágrafo único: Não
será deferida autorização ao exercício
da atividade de certificação eletrônica
a tabelião que não apresentar parecer técnico
favorável emitido pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia.
Capítulo II – Do Ministério da Ciência
e Tecnologia
Art. 38 –
Compete ao Ministério de Ciência e Tecnologia:
a) regulamentar os aspectos técnicos do exercício
de atividade de certificação eletrônica
pelos tabeliães, dispondo inclusive sobre os elementos
que devam ser observados em seus planos de segurança;
b) emitir parecer técnico sobre solicitação
de tabelião para o exercício de atividade de
certificação eletrônico; e c) emitir os
certificados para chaves de assinatura que a serem utilizadas
pelos tabeliães para firmarem certificados, devendo
manter constantemente acessíveis ao público
os certificados que tenha emitido, através de conexão
por instrumentos de telecomunicações. Parágrafo
primeiro – O Ministério da Ciência e Tecnologia
revisará a cada 2 (dois) anos o regulamento técnico
da certificação eletrônica, previsto na
alínea a deste artigo, de forma a mantê-lo atualizado
de acordo com os avanços da tecnologia. Parágrafo
segundo - Não será emitido parecer técnico
favorável ao solicitante que: a) não apresentar
conhecimento ou as condições técnicas
necessárias para o exercício de suas atividades;
b) não apresentar plano de segurança, ou, apresentando-o,
for ele indeferido, ou ainda, caso seja constatado que o plano
por ele proposto não está adequadamente implantado
em suas dependências e sistemas.
Art. 39 -
Deverá o Ministério da Ciência e Tecnologia
promover fiscalização em periodicidade adequada,
quanto ao cumprimento, pelos tabeliães, das normas
técnicas por ele adotadas. Parágrafo único
- Apurando a fiscalização de que trata este
artigo qualquer irregularidade no cumprimento das normas técnicas,
deverá notificar o tabelião para apresentar
defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, bem como
emitir, a propósito da defesa apresentada, manifestação
fundamentada, em igual prazo, encaminhando os autos para o
Poder Judiciário decidir.
Art. 40 –
O tabelião deverá: a) documentar os sistemas
que emprega na certificação, e as medidas constantes
de seu plano de segurança, permitindo acesso a essa
documentação pela fiscalização
do Ministério de Ciência e Tecnologia; e b) documentar
os certificados expedidos, vigentes, esgotados e revogados,
permitindo acesso a essa documentação pela fiscalização
do Poder Judiciário.
TÍTULO VI – SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 41 -
As infrações às normas estabelecidas
nos Títulos IV e V desta lei, independente das sanções
de natureza penal, e reparação de danos que
causarem, sujeitam os tabeliães às seguintes
penalidades: I - multa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - suspensão
de certificado; III - cancelamento de certificado; IV - suspensão
da autorização para exercício de atividade
de certificação eletrônica; V - cassação
da autorização para exercício de atividade
de certificação eletrônica; V - cassação
de licença de funcionamento.
Art. 42 -
As sanções estabelecidas no artigo anterior
serão aplicadas pelo Poder Judiciário, considerando-se
a gravidade da infração, vantagem auferida,
capacidade econômica, e eventual reincidência.
Parágrafo único – As penas previstas nos
incisos II e IV poderão ser impostas por medida cautelar
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
TÍTULO VII - SANÇÕES
PENAIS
Art. 43 –
Equipara-se ao crime de falsificação de papéis
públicos, sujeitando-se às penas do art. 293
do Código Penal, a falsificação, com
fabricação ou alteração, de certificado
eletrônico público. Parágrafo primeiro
- Incorre na mesma pena de crime de falsificação
de papéis públicos quem utilizar certificado
eletrônico público falsificado
Art. 44 –
Equipara-se ao crime de falsificação de documento
público, sujeitando-se às penas previstas no
art. 297 do Código Penal, a falsificação,
no todo ou em parte, de documento eletrônico público,
ou alteração de documento eletrônico público
verdadeiro. Parágrafo único – Se o agente
é funcionário público, e comete o crime
prevalecendose do cargo, aplica-se o disposto no § 1º
do art. 297 do Código Penal.
Art. 45 –
Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular,
sujeitando-se às penas do art. 298 do Código
Penal, a falsificação, no todo
ou em parte, de documento eletrônico particular, ou
alteração de documento eletrônico particular
verdadeiro.
Art. 46 –
Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se
às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão,
em documento eletrônico público ou particular,
de declaração que dele devia constar, ou a inserção
ou fazer com que se efetue inserção, de declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de perjudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante. Parágrafo único
– Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 299 do Código
Penal.
Art. 47 –
Equipara-se ao crime de falso reconhecimento de firma, sujeitando-se
às penas do art. 300 do Código Penal, o reconhecimento,
como verdadeira, no exercício de função
pública, de assinatura eletrônica, que não
o seja.
Art. 48 –
Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se
às penas do art. 305 do Código Penal, a destruição,
supressão ou ocultação, em benefício
próprio ou de outrem, de documento eletrônico
público ou particular verdadeiro, de que não
se poderia dispor.
Art. 49 –
Equipara-se ao crime de extravio, sonegação
ou inutilização de documento, sujeitando-se
às penas previstas no art. 314 do Código Penal,
o extravio de qualquer documento eletrônico, de que
se tem a guarda em razão do cargo; ou sua sonegação
ou inutilização, total ou parcial.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 -
As certificações estrangeiras de assinaturas
digitais terão o mesmo valor jurídico das expedidas
no país, desde que entidade certificadora esteja sediada
e seja devidamente reconhecida, em país signatário
de acordos internacionais dos quais seja parte o Brasil, relativos
ao reconhecimento jurídico daqueles certificados.
Parágrafo único - O Ministério
da Ciência e Tecnologia fará publicar nos nomes
das entidades certificadoras estrangeiras que atendam aos
requisitos determinados neste artigo.
Art. 51 -
Para a solução de litígios de matérias
objeto desta lei poderá ser empregado sistema de arbitragem,
obedecidos os parâmetros da Lei nº 9.037, de 23
de setembro de 1996, dispensada a obrigação
decretada no § 2º de seu art. 4º, devendo,
entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação
eletrônica da cláusula compromissória.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 dias, após o qual deverão o Ministério
da Ciência e Tecnologia e o Poder Judiciário,
no prazo de 60 dias, baixar as normas necessárias para
o exercício das atribuições conferidas
pela presente lei. Art. 53 - A presente lei entrará
em vigor no prazo de 180 dias da data de sua publicação.
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